domingo, 7 de dezembro de 2008

A Torá Shebeal Pê (A Torá Oral) - Para que Torá Oral? A Torá Escrita não era suficiente?

O texto de uma lei deve expressar, de forma inequívoca e sucinta, o princípio básico que ela determina. Entretanto o princípio básico por si só, muitas vezes, não esclarece o “modus operandi” pelo qual será colocado em prática, nem as diferentes circunstâncias que, eventualmente, poderão interferir na forma do cumprimento da lei.

Torna-se necessária a “regulamentação” da lei, ou seja, a definição das normas que orientarão seu cumprimento em qualquer circunstância e mesmo assim, algumas vezes, a questão ainda deve ser submetida à um tribunal para que este analise os aspectos inéditos, assegurando-se de que o princípio básico esteja sendo realmente obedecido.

Este procedimento envolve a “interpretação” da “letra” para conformar-se ao “espirito” da lei, e é uma decisão que sempre terá a mesma “qualidade” daqueles que julgam.

Obviamente, para homogenizar os procedimentos interpretativos e assegurar a uniformidade é que foi dada, juntamente com a Torá Shebichtav (a Torá Escrita), a “regulamentação” ou seja a Torá Shebeal Pê (a Torá Oral), que explica os detalhes da observância das leis da Torá escrita.

Ou seja transmitia-se a metodologia para a derivação de Halachót (leis) da Torá. Este procedimento permitiu aos eruditos de várias gerações legislar a respeito de aspectos novos que não estavam explícitos na Torá escrita.

Esta derivação de leis da Torá escrita, por meio de análise e interpretação de seu texto, de acordo com regras exegéticas pré-definidas estabeleceu uma importante fonte de leis, o Midrash Halachá (raiz "Darash"= inquirir, investigar).

Estabeleceu-se também um outro tipo de Midrash, o Midrash Agadá (narrativa de tudo que não se constitui em lei) onde a leitura da Torá escrita é feita com significados diferentes daqueles que são perceptíveis a primeira vista, considerando-se apenas o entendimento literal.

Estas interpretações enriqueceram e iluminaram novas formas de entendimento da Torá escrita.

Sim... mas, por que adotou-se a transmissão oral?

Porque não se tratava apenas de um elenco de instruções processuais, tratava-se na verdade de um “curso presencial de capacitação”, capaz de habilitar aqueles que definiriam como as leis escritas deveriam ser cumpridas, em qualquer circunstância inédita que pudesse vir a ocorrer futuramente.


Nenhum comentário: